Parcelamento Excepcional dos Municípios (EC 136/2025): aula detalha descontos, prazo e passo a passo de adesão no e-CAC
Na primeira aula do curso “Receita Federal do Brasil e Municípios”, Antônio Carlos Rodrigues apresentou as regras do PEM 2025 e orientou servidores sobre como incluir débitos previdenciários com até 300 parcelas.

Na manhã de 4 de fevereiro de 2026, a Oficina Municipal realizou a primeira aula do curso online e gratuito “Receita Federal do Brasil e Municípios: instrumentos para a boa gestão fiscal”, em parceria com a Fundação Konrad Adenauer (KAS Brasil). O encontro reuniu servidores e equipes técnicas de finanças e tributos para uma formação prática sobre instrumentos federais que impactam diretamente a gestão fiscal municipal.
O que é o PEM 2025 e quem pode aderir
Conduzida por Antônio Carlos Rodrigues, analista-tributário e supervisor da Equipe Regional de Órgãos do Poder Público (EOPP), a aula explicou o Parcelamento Excepcional dos Municípios (PEM 2025), instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.283/2025.
Segundo o professor, a EOPP foi criada em 2020 justamente para fortalecer esse atendimento ao ente público, com foco em cobrança, retenções no FPM e parcelamentos específicos.
O programa alcança municípios e também autarquias e fundações, além de permitir a adesão de consórcios públicos intermunicipais.
Na prática, o PEM 2025 é voltado a contribuições previdenciárias do RGPS com vencimento até 31 de agosto de 2025, inclusive débitos ligados a obrigações acessórias e casos em discussão administrativa ou judicial (mediante desistência).
Já dois alertas apareceram com destaque: não entram débitos de PASEP e não entram multas sem relação com contribuições previdenciárias.
Benefícios: descontos, prazo e atualização mais amigável
A aula detalhou por que o parcelamento é visto como uma janela relevante para municípios endividados. Entre os benefícios apresentados estão:
- Desconto de 40% sobre multas e 80% sobre juros.
- Até 300 parcelas, com atualização pela combinação IPCA + juros reais de 0% a 4%, variando conforme o desempenho de pagamento nos primeiros meses.
- Limite da parcela atrelado à Receita Corrente Líquida: até 1% da média mensal da RCL quando a adesão é apenas na Receita Federal; e até 0,5% quando houver adesão também no âmbito da PGFN.
Um ponto enfatizado pelo professor e que ajuda a evitar confusão na hora de protocolar: as adesões são separadas na Receita Federal e na PGFN.
A apresentação também registrou a possibilidade de quitação antecipada com instrumentos como dação em pagamento de bens imóveis (com autorização em lei municipal específica) e cessões, que dependem de regramento e análise envolvendo a PGFN.
Como aderir na prática: duas etapas no e-CAC
Na parte mais “mão na massa”, a aula organizou a adesão como um processo em duas etapas, ambas no e-CAC:
- Pedido do parcelamento e emissão/pagamento do DARF da 1ª parcela;
- Preenchimento do Requerimento Web, com detalhamento do pedido, indicação de débitos, desistências e formalização do processo administrativo.
O acesso ao e-CAC exige conta gov.br com Identidade Digital Prata ou Ouro.
Na lista de documentos, a apresentação reforçou itens como recibo de adesão, comprovante de pagamento da 1ª parcela, formulários de discriminação de débitos e, quando for o caso, documentação ligada a desistência judicial e comprovação de adesão no âmbito da PGFN para aplicação do percentual de 0,5%.
Um detalhe importante: o cálculo do valor inicial da parcela é responsabilidade do próprio ente, e diferenças podem exigir complementos mensais por DARF, até a consolidação do programa.
Compromissos e riscos: o que pode levar à perda dos benefícios
A aula também dedicou espaço ao lado B do parcelamento: o que acontece quando o município entra e depois deixa a conta desandar.
O professor destacou que o não pagamento pode levar à rescisão — incluindo casos como três parcelas consecutivas ou seis alternadas, além de situações como deixar as últimas parcelas em aberto ou não quitar resíduos apurados na consolidação.
Na hipótese de exclusão, a orientação foi direta: perde-se o benefício, com apuração do valor original do débito e acréscimos legais até a data do pedido, descontados os valores pagos.
Outro ponto prático: a apresentação descreveu como funciona a retenção automática e sua lógica de prioridade, inclusive até a consolidação prevista para abril de 2027.
Por fim, a aula explicou que municípios que, por conta do teto da RCL, terminarem as 300 parcelas com saldo residual podem ter um parcelamento residual em até 60 meses — o que, na prática, reforça a recomendação de planejamento.
